LDBEN nº 9394/96 - prevê que a educação de jovens e adultos se destina àqueles que não tiveram acesso (ou não deram continuidade) aos estudos no Ensino Fundamental e Médio, na faixa etária de 7 a 17 anos. ; Seção V ; Artigos 37  e 38;

Resolução SEE nº 2.843, de 13 de janeiro de 2016- Dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Educação de Jovens e Adultos/ EJA - cursos presenciais, nas escolas da rede pública estadual de Minas Gerais;

Parecer CNE/CEB nº 11/2000– Diretrizes Curriculares para a Educação de Jovens e Adultos;

Resolução CNE/CEB nº 1/2000 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;

Resolução  nº 444 CNE/ CEB – 24/04/2001, Seção 1; Artigos 38 a 43;

Parecer CNE/CEB nº 11/2010 – Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

Parecer CNE/CEB nº 06/10, de 09/06/2010, Resolução CNE/CEB nº 03/10, de 16/06/2010 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos;

Parecer CNE/CEB nº 7/10, de 09 /07/2010 – Define diretrizes Curriculares nacionais Gerais para a Educação Básica;

Resolução CNE/CEB nº 04/10, de 13/07/2010 – Define diretrizes Curriculares nacionais Gerais para a Educação Básica;

Parecer CNE/CEB nº 05/2011 – Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

Resolução CNE/CEB nº 02/2011- Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

Parecer CEE/MG nº 584/01 - Propõe projeto de resolução que trata da Educação de Jovens e Adultos;

Resolução CEE/MG nº 444 de 24 de abril de 2001 - Regulamenta para o Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, a Educação de Jovens e Adultos;

Resolução SEE/MG nº 171/2000 - Regulamenta a Educação de Jovens e Adultos na rede estadual de educação;

Resolução nº 2 / 2010 CNE/CEB – 19/05/2010;

Parecer CNE/ CEB nº 6/2010 - 7/4//2010;

Resolução CNE/ CEB nº  3/ 2010 – 15/6/2010;

Orientações  e alterações - Ofício Circular  nº  127/ 2011, referentes à instrução   para  a organização da  E   de  Jovens  e  Adultos nas Escolas  Estaduais  em  funcionamento  nas Unidades  Prisionais;

Orientação  SEE/ DEJA - Orienta  a aplicação  de dispositivos  da Resolução SEE/ MG  nº  2.250  de  28/12/2012,  que dispõe sobre a organização e o funcionamento  do ensino dos  Centros  Estaduais  de Educação  Continuada  -  CESEC;

Ofício  Circular  DIRE/  DIVAE  nº 05/2014;

Instrução (Curso EJA nas Escolas Estaduais) “MG” 23/03/2004 e orientações complementares de 2011;

Orientações  e alterações - Ofício Circular  nº  127/ 2011, referentes à instrução   para  a organização da  Educação    de  Jovens  e  Adultos nas Escolas  Estaduais  em  funcionamento  nas Unidades  Prisionais;

Ofício  Circular  DIRE/  DIVAE  nº 05/2014 - 13/02/2014  -  transcrição  do Ofício DEJA/SEE  17/2014.

APRESENTAÇÃO

O reconhecimento de territórios quilombolas e remanescentes de quilombos como espaços de construção autônoma do desenvolvimento educacional, social e econômico é uma demanda histórica no Brasil e na última década alçou aspectos legais que legitimam tais comunidades como espaços de valorização da história e cultura africana, afro-brasileira e das diásporas africanas.

Reconhecendo a escola como lugar de formação, afirmamos a necessidade de promover nesses espaços a valorização das matrizes culturais que fizeram do Brasil este país rico, múltiplo e plural. A educação é profundamente marcada pela desigualdade, constatável pela não universalização plena do ensino, independente da idade, desigualdade está ainda mais pungente quando considerado o aspecto racial. Nesse sentido, é competência do Estado promover e incentivar políticas de reparação, usando a equidade educacional e assinalando a garantia de direitos humanos para o pleno reconhecimento e afirmação dos direitos, passou a integrar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação.

No que diz respeito à educação para a promoção da igualdade racial nas instituições de ensino, a Educação Escolar Quilombola surge como mecanismo formador de comunidades brasileiras colaborando para a (re)construção da  identidade étnico-racial, histórica, social  e ancestral de populações originárias a partir das disposições da Resolução Nº4/2010 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação  Básica. 

Reconhecendo a escola como lugar de formação, afirmamos a necessidade de promover nesses espaços a valorização das matrizes culturais que fizeram do Brasil este país rico, múltiplo e plural. A educação é profundamente marcada pela desigualdade, constatável pela não universalização plena do ensino, independente da idade, desigualdade esta ainda mais pungente quando considerado o aspecto racial. São nesses sentidos que a Educação Escolar Quilombola se faz indispensável na construção de contrarregras de visões eurocêntricas de construção de saber e na autonomia em diversas esferas de povos originários para que possam configurar protagonismos perante a sociedade.

 

Legislações vigentes (Leis, Decretos, Resoluções e Pareceres):

- Resolução SEE nº 3.658, de novembro de 2017:

Dispõe sobre os princípios da Educação Escolar Quilombola, sobre os direitos garantidos a partir da modalidade, da organização curricular das instituições e de calendário.

- LEI nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003:

Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional garantindo a obrigatoriedade do estudo da história e Cultura africana e afro-brasileira em todos os currículos do ensino básico.

- Resolução nº 4/2010:

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, expõe sobre a existência de unidades escolares em comunidades quilombolas garantindo o respeito à cultura e saberes próprios.

- Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012:

Instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação.

- Memorando-Circular nº 3/2022/SEE/SPP, de 26/01/2022:

Sugestão de temas para o fortalecimento da organização dos dias escolares a partir de disposições formativas nas instituições.

- Portaria SEE nº 50, DE 12 de janeiro de 2022. MG 13/01/2022:

Regulamentação sobre os procedimentos de análise e reconhecimento como Educação Quilombola em comunidades remanescentes de quilombos em Minas Gerais.

 

Links úteis:

https://www.mg.gov.br/servico/ter-acesso-educacao-escolar-quilombola

https://www.cedefes.org.br

https://www.palmares.gov.br/?page_id=37551

https://pt-br.facebook.com/quilombolasmg/

 

Escola Quilombola da SRE - Nova Era

A Escola Estadual Coronel José Gomes de Araújo, código 103900, foi criada pelo Decreto Lei nº 6660 de 25 de agosto de 1962 e Resolução 2467/78, a instituição é integrante da rede estadual de ensino, ofertando o Ensino Fundamental, com 3 turmas dos anos iniciais e 3 turmas dos anos finais, está localizada à Rua Direita S/Nº, distrito de Cônego João Pio de São Domingos do Prata.

A partir do que prevê a Resolução nº 4/2010 sobre a instituição da modalidade Educação Escolar Quilombola e as respectivas condições para que a instituição de ensino seja considerada tal perfil, o Parecer nº 4/SEE/DMTE - CECIQ/2021, de 04 de janeiro de 2022, instituiu parecer favorável à Escola Estadual Coronel José Gomes de Araújo reconhecendo-a como instituição apta a enquadrar-se nos dispositivos legais e pedagógicos para ofertar a Educação Escolar Quilombola.

A escola jurisdicionada à Superintendência Regional de Ensino de Nova Era/MG está em processo de adaptação para a modalidade Educação Escolar Quilombola - EEQ, que irá conservar a partir das legislações vigentes todos os componentes curriculares previstos pela Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais. A modalidade busca se apropriar do currículo comum do estado a partir de referências da história e cultura africana e afro-brasileira, assim como referência dos modos de vida das comunidades atendidas pela instituição a fim de potencializar o currículo.

A instituição de ensino conta agora com uma movimentação da SRE para que possa adequar-se às disposições legais de uma instituição de ensino quilombola. Para tal, a Divisão de Equipe Pedagógica (DIVEP) está empenhada em orientar a escola nesse momento de transição para que a mesma possa se alinhar aos pressupostos legais, curriculares e pedagógicos que cerceiam a Educação Escolar Quilombola.

 

ANALISTA EDUCACIONAL RESPONSÁVEL

Ana Carolina Rodrigues

CONTATOS

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(31) 3861-5113/ 3861-5102

Em 11 de dezembro de 2015, a Educação do Campo ganha uma legitimação do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução SEE Nº 2.820 que apresenta as diretrizes para a Educação do Campo no Estado.

A Resolução institucionalizou o entendimento de que compõe a Educação do Campo e sobre os sujeitos que a caracterizam. De acordo com o documento, agricultores familiares, ribeirinhos, população assentada em acampamentos de reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais quilombolas, integrantes dos movimentos atingidos pelas barragens, entre outras condições que desenvolvam suas sobrevivências materiais e de existência a partir da relação com a terra, são condições características da modalidade. 

A Educação do Campo parte de alguns princípios que dizem respeito à valorização e a apropriação de práticas coletivas de sobrevivência da comunidade como parâmetros para se trabalhar o currículo. Por exemplo, se no Distrito de Senhora do Carmo tem como uma das características a produção e venda de quitandas que contribuem para a subsistência de famílias, essa atividade pode e deve servir de percepção do currículo no intuito de fortalecer os modos de auto sustentabilidade econômica da comunidade.

A relação com a terra, assim, é o cerne da concepção do que diz respeito à Educação do Campo, é por meio da relação de comunidades campesinas  que nasce as concepções do que é essa modalidade de oferta educacional, é nessa relação também, que se estabelecem os princípios dessa oferta: O respeito à terra, a escola como espaço político de investigação, o desenvolvimento sustentável, o fortalecimento de formação de professores como  reconhecimento de Licenciaturas em Educação do Campo, a flexibilização da organização escolar, como o calendário e para atender às necessidade de subsistências a partir da terra nas comunidades.

A Educação do Campo enquanto política destina-se à qualificação e à ampliação da oferta da Educação Básica tendo como parâmetro o que dispõe o Plano Nacional de Educação, priorizando a diminuição das desigualdades educacionais, principalmente no que diz respeito às diferenças elencadas no âmbito da geografia e à universalização da Educação básica, essa modalidade, assim, deve proporcionar um processo de construção do saber onde a autonomia do estudante seja colocada em destaque para se aprimorar juntamente com uma perspectiva de relação com a terra de forma sustentável.

Acesse aqui a relação de Escolas do Campo dos municípios jurisdicionados à SRE Nova Era

Infográfico da Educação do Campo:

Conheça abaixo um conjunto de legislações que fazem parte de uma perspectiva educacional em que a educação é realizada no campo e não para o campo, pois as populações desses territórios possuem um protagonismo nos processos educativos que visam compreender e legitimar a autonomia dessas populações campinenses.

 

Diretrizes da Educação do Campo

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008

Decreto Nº 7.352, de 04 de novembro de 2010

Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002

Resolução SEE Nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015

Relatório do Grupo de Trabalho Educação no Campo

 

Links úteis:

https://www2.educacao.mg.gov.br/component/gmg/page/16987-educacao-do-campo

https://www.mg.gov.br/servico/ter-acesso-educacao-do-campo

https://mst.org.br/

http://www.fetaemg.org.br/site/

https://www.cptnacional.org.br/

 

Algumas Universidades Mineiras que ofertam a Licenciatura em Educação do Campo:

https://ufmg.br/comunicacao/publicacoes/revista-diversa/edicao/21/licenciatura-em-educacao-do-campo

https://memoria.ifs.ifsuldeminas.edu.br/index.php/superiores/licenciatura/educacao-do-campo-lecca

 https://www.educacaodocampo.ufv.br/

 

RESPONSÁVEIS:

Ivanilde Pereira dos Santos - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..gov.br

Ana Carolina Rodrigues - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

CONTATOS

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  1. EE Adelina da Conceição
  2. EE Dona Jacy Francisca
  3. EE Leopoldina Drumond
  4. EE Ponciano Pereira da Costa
  5. EE Silveira Drumond
  6. EE Antônio Martins Pereira
  7. EE Dona Eleonora Nunes Pereira
  8. EE José Ricardo Martins Fonseca
  9. EE Major Lage
  10. EE Professor Manoel Soares
  11. EE Professora Palmira de Morais
  12. EE Antônio Loureiro Sobrinho
  13. EE Antônio Papini
  14. EE do Bairro Laranjeiras
  15. EE João XXIII
  16. EE Rúmia Maluf
  17. EE Antonino Ferreira Mendes
  18. EE Marinho Silva

 

 

APRESENTAÇÃO

O que é o ensino médio? 

Última etapa da educação básica brasileira, o ensino médio tem duração de três anos e seu principal objetivo é aprimorar os conhecimentos obtidos pelos estudantes no ensino fundamental I e II, além de prepará-los para o mercado de trabalho, seja para ingressar imediatamente em uma profissão (possível com a união entre ensino médio e técnico) ou conseguir uma vaga numa Universidade e assim construir aos poucos uma carreira de nível superior. O que hoje chamamos de ensino médio costumava ser chamado há tempos atrás de segundo grau, por isso algumas pessoas, principalmente os mais velhos, ainda tendem a chamá-lo desta maneira, o que pode gerar confusões. 

As suas séries são chamadas de 1º ano, 2º ano e 3º ano.

O Plano Nacional de Educação foi sancionado em 2001, e estabeleceu metas a serem alcançadas em um prazo de 10 anos.

A finalidade do Ensino Médio, segundo a LDB 9394/96, em seu artigo 35º, é a seguinte:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do  pensamento crítico.

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

A articulação entre o Ensino Médio e a formação técnica profissionalizante pode ocorrer de forma:

  • Integrada – na mesma escola em que o estudante cursa o Ensino Médio, sendo que requer uma única matrícula.
  • Concomitante – pode ou não ser ministrada na mesma instituição em que o estudante cursa o Ensino Médio, sendo facultativo o convênio entre as distintas instituições.
  • Subsequente – se oferecida aos estudantes que já tenham concluído o Ensino Médio.


ESCOLAS INTEGRANTES

Escolas Estaduais - oferta de ensino médio.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Resolução CNE CEB 04, de 13 julho 2010 (Parecer CNE/CEB nº07-2010) - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

Resolução SEE 2842, de 13 de janeiro de 2016 - Dispoe sobre o Ensino Médio nas escolas da rede pública estadual de Minas Gerais.

Resolução CEB/CNE Nº 02, de 30/01/2012 (Parecer CEB/CNE nº 05/11, DOU de 24/01/2011) - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

Resolução SEE N° 2197, de 27/10/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências;

Resolução SEEMG nº 2836/2015 - Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica;

Ofício SEE nº 227/2016 - Orienta sobre organização e funcionamento das escolas públicas estaduais de Ensino Médio da rede estadual de ensino.

 

ORIENTAÇÕES

Matriz curricular Ensino Médio Diurno.

Ofício SEE nº 227/2016.

 

RESPONSÁVEL:

Ivani Carvalho Martins - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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(31) 3861-5113/5102

 

 

APRESENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico para a educação de jovens e adultos ao estabelecer em seu artigo 208 o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo, assegurando a oferta gratuita  do ensino fundamental a todos os cidadãos , independente  da idade e de qualquer outra condição , ou seja, o direito  à educação foi  estendido às pessoas que por motivos variados  não  tiveram acesso  à escola  ou não puderam  dar continuidade aos estudos  de educação  básica na idade  socialmente  estabelecida , e  que hoje se encontram inseridos  em variados  ambientes  sociais , como o que  constitui  o sistema penitenciário.

Cursos:  presenciais nas escolas regulares: há exigência de frequência, carga horária mínima  1600 horas para o  ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio semi presenciais nos Centros  Estaduais de Educação Continuada – CESEC;

Exames: Exames Supletivos – ensino fundamental e médio

Exame de Banca Permanente de Avaliação – ensino fundamental e  médio

ENCCEJA – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e adultos – ensino  fundamental e médio

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Visualizar FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EJA

 

ESCOLAS INTEGRANTES 

Lista Escolas EJA

 

ANALISTAS EDUCACIONAIS RESPONSÁVEIS

Maria Jane Costa Lima Monteiro de Assis

CONTATOS

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(31) 3861-5102

 

 

 

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