• É dever das escolas públicas e privadas responder anualmente ao Censo Escolar, conforme determina o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008.

  • As escolas, o Distrito Federal, os Estados e os municípios que possuem sistemas próprios de coleta de dados educacionais e que registram todas as informações exigidas pelo Censo, sobre escola, aluno, profissional escolar em sala de aula e turma, podem fazer a exportação dos dados diretamente no sistema Educacenso, utilizando a ferramenta Migração de Dados (é o caso do Estado de Minas Gerais com o SIMADE).

  • As escolas que não respondem ao Censo Escolar são notificadas pelo Inep, que leva ao conhecimento das Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Educação o teor da notificação e a relação das escolas faltantes, para o cumprimento do § 2º do artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

  • As escolas novas deverão procurar a Secretaria Estadual de Educação para obter acesso ao sistema Educacenso.

  • Para fins do Censo Escolar, os documentos comprobatórios das informações prestadas pelas escolas são os arquivos da secretaria, ou seja, as fichas de matrícula e o diário de classe com o registro da frequência do aluno atualizado e toda a documentação pessoal de alunos e profissionais escolares em sala de aula existente na escola.

  • As escolas devem manter, sob sua guarda, toda a documentação comprobatória relacionada às informações declaradas ao Censo Escolar, para eventuais verificações realizadas pelos órgãos de controle e/ou pelo Inep/MEC.

  • O lnep, ciente de suas atribuições e responsabilidades, e buscando estreitar os laços com os municípios nessa tarefa tão importante para o desenvolvimento educacional do País, recomenda que o Censo seja tratado com zelo e responsabilidade pelas escolas e municípios, o que não só trará benefícios para o poder público, mas, sobretudo, para nossas crianças, jovens e adultos estudantes.

 

 

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