ABANDONO DE CARGO
O QUE É ABANDONO DE CARGO OU DE FUNÇÃO?
É o não comparecimento do servidor ao serviço SEM CAUSA JUSTIFICADA por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou mais de 90 (noventa) dias intercalados, no período de um ano.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGE/SCA Nº 04/2014
Dispõe sobre a documentação necessária à instauração de processos administrativo-disciplinares que visam à apuração do cometimento dos possíveis ilícitos administrativos de abandono de cargo, inassiduidade ou impontualidade.
Para os efeitos desta instrução de serviço, considera-se:
I - abandono de cargo: situação em que o servidor deixa de comparecer ao serviço, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, em um mesmo ano civil, nos termos do art. 249, inciso II, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952;
II – inassiduidade: situação em que o servidor se ausenta, frequentemente e sem justificativa, ao serviço, descumprindo o dever previsto no art. 216, inciso I, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952, extrapolando os limites da razoabilidade, em prejuízo do interesse público;
III - impontualidade: situação em que o servidor, frequentemente e sem justificativa, não cumpre os horários de entrada ou saída do serviço, descumprindo o dever previsto no art. 216, inciso II, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952.
RESOLUÇÃO CGE Nº 021, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de servidor incurso no ilícito previsto no art. 249, inciso II, da Lei Estadual no 869/1952 – Abandono de cargo.
NOTA TÉCNICA SCAD/SCA/CGE Nº 01/2014
Versa sobre a possibilidade de reassunção de cargo público ao servidor em abandono, submetido à Lei Estadual nº 869/52, antes da decisão do processo administrativo.
NOTA TÉCNICA SCAD/SCA/CGE Nº 02/2014
Versa sobre a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 82 da Lei Estadual nº 7.109 de 13 de outubro de 1977 que dispõe acerca do Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais. Pelo referido dispositivo, o lugar do servidor em abandono de cargo, enquanto não decidida a sua situação, é considerado vago.
RESOLUÇÃO CGE No 021, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGE/SCA No 04/2014