Respostas da Assessoria de Planejamento e Finanças da SEE, aos questionamentos referente a Nota Técnica 01/2017:

 

1) Conforme constatamos no modelo enviado na Nota Técnica nº01/2017 "Edital de Aquisição", consta no item 2, bem como nos outros modelos de edital consta no item 4 ANÁLISE E JULGAMENTO DA PROPOSTA:

"4.1. será escolhida para o fornecimento do(s) material(ais), a empresa que ofertar o menor preço por item, ..."

Essa orientação de menor preço por item deverá ser acatada para todas as compras, independente do objeto/termo de compromisso, ou seja, mobiliário e equipamento, alimentação e manutenção e custeio?

 A Nota Técnica trata somente das aquisições para Alimentação Escolar, ou seja, somente nos processos da aquisição de gêneros alimentícios que deverá ocorrer o julgamento por item, nos demais prevalece o previsto na Resolução 2.245/12.

 

2) No caso de dispensa de licitação, as caixas escolares listavam o item/quantitativo e enviava para as firmas preencherem. Considerando o anexo enviado (Pesquisa de preço), o processo mudou?

O anexo de Pesquisa de Preço para os processos licitatórios e a dispensa e ou inexigibilidade é para apuração dos preços de mercado, que servirá de base para a caixa escolar avaliar se o preço ofertado nas propostas ou orçamentos apresentados estão dentro do preço praticado no mercado. Além disso ajudará no planejamento das compras, verificando a quantidade e gêneros que poderão ser adquiridos com os recursos disponíveis.

No caso da dispensa ou inexigibilidade os orçamentos fornecidos pelas empresas ou prestadores de serviços prevalecem.

 

3) A dispensa também deverá ser por item?

Sim. Qualquer compra de gêneros alimentícios deverá ser por item.

 

4) Conforme Nota Técnica 02/2007, a caixa escolar poderá acrescentar 10 a 15% ao preço médio. Nesse caso, a caixa escolar tem autonomia para não acrescentar estes percentuais?

Sim, desde que não haja prejuízo para atendimento pelo fornecedor. No caso de pesquisa na feira de agricultores, o percentual deverá ser adicionado.

 

5) Outro questionamento seria quanto a definição de preços, item 1.3.1.5. É obrigatório o acréscimo de 10 a 15 % sobre o preço médio pesquisado nos mercados locais?

Não é obrigatório, contudo lembramos que o acréscimo é previsto na legislação para suprimir os insumos necessário a aquisição, inclusive transporte.

 

6) Na Nota Técnica nº 02/2015 no item 1.3.1.5 define que: "... a caixa escolar deverá acrescentar 15% referente aos insumos...". Na Nota Técnica nº 01/2017 no item 1.3.1.5 define que "a Caixa Escolar poderá acrescentar 10% a 15% referente aos insumos...". Baseado em tal informação a caixa escolar poderá optar somente por 10% em todas as aquisições da agricultura familiar?

Sim, ela poderá determinar o percentual que quiser entre 10 a 15.

 

7) A palavra "poderá" exime a caixa escolar desse acréscimo?  

Sim, desde que justifique que os preços apurados já acobertam os insumos para sua aquisição.

 

8) O formulário de pesquisa de preço substitui os orçamentos que atualmente são solicitados dos fornecedores? 

Não, tendo em vista que a pesquisa é realizada por servidores das escolas, e no caso de dispensa os orçamentos são enviados pelos fornecedores.

 

9) Na nota técnica tem essa orientação sobre essa pesquisa na dispensa e na licitação? Pois nos dois processos constam esse anexo de pesquisa de preço. Procurei na nota técnica, mas não localizei nada sobre esse procedimento antes dos processos, a não ser no caso na Chamada Pública.

O procedimento de pesquisa de preço está previsto na legislação quanto solicita conhecimento do preço de mercado.

 

10) Encaminho questionamentos feitos por uma analista, embora tenha sido perguntado antes, ainda prevalece a dúvida. Entendi que deverá ser observado o valor, no caso de perecível, se a aquisição for menor que R$ 8.000,00 poderá ser processo dispensa.

A partir da nota técnica não há mais a dispensa para gêneros perecíveis. A caixa escolar, pode, caso haja necessidade, desde que justificada, no tempo necessário para a realização do processo (Convite ou Tomada de Preço), adquirir perecíveis para atendimento aos alunos. Lembramos que o atendimento deverá ser através do processo licitatório e aquisição através de dispensa é para atendimento ao mínimo necessário até conclusão do processo.

 

11) Nos documentos anexos ao processo de dispensa, tem uma pesquisa de preço, que consta assinatura e MASP de dois servidores, não deverá ter assinatura do fornecedor proponente?  

Não, tendo em vista que é uma pesquisa realizada antes do processo de compra pela caixa escolar para avaliar o que e quanto comprar com os recursos disponíveis.

 

12)   A "Pesquisa de Preço" deverá ser realizada pela escola previamente, antes do processo de compra, para avaliar o valor dos produtos para elaboração do Edital de Licitação e definição dos quantitativos, em conformidade com o valor disponível. As assinaturas dos servidores irão apenas ratificar a consolidação da pesquisa de preço em uma folha só?

O entendimento ao anexo Pesquisa de Preço está correto, contudo não será necessário, neste momento os orçamentos dos fornecedores, tendo em vista que essa pesquisa será realizada pela caixa escolar. Além do anexo Pesquisa de Preço, deverá constar ainda na prestação de contas, os orçamentos com os dados e o visto do fornecedor (envelope 1 com as propostas), para validar a lisura do processo. 

Lembramos que Orçamentos e Propostas são os preços ofertados pelos fornecedores nos processos de compra (Dispensa, Convite ou Tomada de Preço).

 

13) Temos Caixas Escolares que já enviaram Licitação da Merenda por lote?

Todos os processos que iniciaram antes do dia 20/04/2017, permanecem seguindo a Nota Técnica nº 02/2015. Os processos que iniciarem a partir de 20/04/2017 já deverão obedecer às determinações da Nota Técnica nº 01/2017.

 

14)   Em considerações finais, item 4: " para aquisição de produtor rural pessoa física... com recurso da alimentação." A retenção de 2,3% a partir de agora será paga com a verba da alimentação?  Até então era com a Manutenção e custeio.

A partir da Nota Técnica nº 01/2017 a retenção será paga com os recursos da alimentação escolar.

 

15)   Se a caixa escolar iniciou a execução da metade do valor de um TC com um processo licitatório na modalidade convite e ao planejar um segundo procedimento licitatório, observar que a soma dos dois processos ultrapassará R$80.000,00, ela deverá fazer um processo de tomada de contas ou convite para esse novo procedimento?

Ex: A caixa escolar fez um processo licitatório na modalidade convite no valor de R$60.000,00, e em um segundo momento dará início a um novo procedimento licitatório no valor de R$25.000,00, este deverá ser na modalidade de tomada de preços devido a soma dos dois ultrapassar R$80.000,00 ou deverá ser feito processo licitatório na modalidade convite pelo valor de R$25.000,00 ser inferior a R$80.000,00?

No segundo processo deverá realizar uma Tomada de Preço.

 

16) A caixa escolar pode fazer Processo Licitatório de alimentos perecíveis e não perecíveis separados?

Ex: Um TC de R$120.000,00, tira R$36.000,00 (30% para a agricultura familiar), resta R$84.000,00.

Posso fazer um Processo Licitatório de R$50.000,00 para aquisição de produtos perecíveis e um de R$34.000,00 para alimentos perecíveis ou é obrigatório executar um único procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços?

Para definir a modalidade deve ser considerado o objeto, no caso da alimentação escolar, gêneros alimentícios. Correto é realizar o processo na modalidade Tomada de Preço e convidar os fornecedores que atendam a demanda da caixa escolar.

 

17) A diferença entre as modalidades de Processo Licitatório de Convite, Tomada de Preços e concorrência, são apenas nos valores e nos prazos para divulgação ou devemos nos atentar para mais algum procedimento?

A diferença é somente os valores e prazos.

 

18) Na Chamada Pública, conforme item 1.3.1.4, o prazo para recebimento e abertura dos envelopes deve iniciar a partir da data da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, considerando como prazo mínimo 20 (vinte) dias. Conforme orientações anteriores, a Imprensa Oficial tem um tempo determinado de até 03 (três) dias para publicar a matéria. Portanto, este período deverá ser considerado no prazo estipulado para o trâmite processual. Diante desta informação sempre consideramos como prazo legal para divulgação de chamada pública, 20 (dias) mais 3 (três) dias, totalizando 23 (vinte e três dias) e para divulgação de licitação 5 (cinco) dias úteis mais 3 (três) dias totalizando 8 dias úteis. Devemos considerar ou não os três dias para publicar a matéria, visto que no extrato de edital para aquisição de gêneros alimentícios - PNAE e de chamada pública é necessário informar a data que será realizado o respectivo processo?

O procedimento adotado está correto.

 

 

 

 

 

 

 

 

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