Trata-se de uma licença do servidor público estável do exercício de seu cargo ou função pública, de forma não remunerada, para tratar de interesses particulares, por até 2 (dois) anos.

Os casos de prorrogados ou solicitação de novo período somente serão possíveis em caso de motivo justificado em exposição do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante autorizado pelo Governador do Estado.
A solicitação deve ser feita, mediante formulário específico, a ser protocolado na entidade de lotação do servidor, sendo necessária a autorização da chefia imediata e do titular do órgão ou entidade.


Documentos necessários:

  • Justificativa do servidor informando o(s) motivo(s) do afastamento (anexar documentos comprobatórios);
  • Autorização da chefia imediata e do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor;
  • Requerimento padrão assinado pelo interessado e chefe imediato;
  • Formulário Informações Complementares - assinado pelo interessado e visado pelo servidor responsável e chefe imediato - (observar assinaturas e carimbos);
  • Documento que comprove o cumprimento do estágio probatório (3 anos) assinado pelo Diretor da Escola de lotação do servidor;
  • Declaração negativa de débito com o IPSEMG;
  • Declaração de quitação para com os cofres públicos;

 

Orientações para processamento

A solicitação deve ser feita na escola onde o servidor é lotado, necessitando para tal autorização do Diretor (a) da Escola;

Os documentos referentes ao processo de LIP devem ser devidamente assinados e carimbados pela chefia imediata do servidor e, posteriormente, enviado à SRE para protocolização, análise, e encaminhamento à SEE/MG, para fins de publicação;

No período de LIP o servidor não recebe remuneração e deve recolher mensalmente uma DAE no valor de 33% equivalente ao salário bruto do mês que se afastou. Se durante o afastamento o piso salarial sofrer algum reajuste, também será alterado o valor da DAE. Destes 33%, 11% são sobre a contribuição remuneratória e 22% sobre contribuição patronal;

A licença será concedida pelo prazo de até dois anos, a contar da data de publicação, devendo o servidor aguardar em exercício o trâmite da licença até o Ato de sua publicação, conforme previsto no § 2º do Art. 179, da Lei 869/52.

 

Informações Importantes

O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo, desistindo da licença, devendo ser publicado o ato de retorno antecipado;

O servidor do Quadro do Magistério perde a lotação com o afastamento, devendo ao retornar, ter publicado o ato de lotação, do qual deverá constar informação sobre o retorno da LIP, se antecipado ou término;

No caso de novo período ou prorrogação, a LIP será concedida pela Secretaria de Estado de Governo e deve estar acompanhada de justificativa fundamentada.

O servidor não poderá:

  • Ocupar cargo em comissão ou função gratificada, salvo se requerer dispensa;
  • estar em estágio probatório;
  • estar em processo administrativo; 
  • estar com faltas excessivas.

 Base legal

   Lei nº 10.254/90;
   Lei nº 869 , de 05/ 07/52 - Arts. 159 , 179 , 180 , 181 ,183 e 184;
   Decreto nº 28.039, de 02/05/1988
   Decreto nº 31.930/90
   Decreto nº 36.685/95
   Deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF nº 02, de 03/09/2014

   Decreto nº 46.289, de 31/07/2013 – art. 12
   Resolução nº 2.321/92;

 

Técnico responsável:

Sheila Souto Mendes e Ferreira

Telefone de contato:

3861 5110

3861 5118

  

 

 

 

 

 

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