Art. 19 - A licitação poderá ser dispensada:

I - nas aquisições e prestações de serviços cujo valor integral não ultrapasse até 10% (dez por cento) do limite previsto no inciso I do artigo 12, para o exercício do ano corrente e desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra;

...

II - quando frustrada, desde que devidamente comprovado mediante documentos e justificativa fundamentada do Presidente da Caixa Escolar que a realização de um novo procedimento traria prejuízos à instituição;

III - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, desde que devidamente comprovada e fundamentada;

IV - na aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;

V - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

Art. 20 - É inexigível a licitação quando, comprovadamente, for inviável a competição, inclusive:

I - na aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;

II - na contração de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicação, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado.

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Art. 12 - O Convite é a modalidade de licitação entre interessados, escolhidos e convidados em número mínimo de três, tendo em vista o valor estimado da contratação nos seguintes limites:

I - compras e serviços – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

II - obras e serviços de engenharia – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

 

ANEXOS:

  1. Pesquisa de Preços.
  2. Modelo geral de Cotações de Preços.
  3. Declaração Negativa de Vínculo de Pessoa Jurídica/Pessoa Física.
  4. Justificativa de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação.
  5. Parecer do Colegiado Dispensa ou Inexigibilidade.
  6. Comunicação / Divulgação – Dispensa ou Inexigibilidade.
  7. Convocação para assinatura do contrato/fornecimento imediato.
  8. Contrato.
  9. Aditamento de Contrato (Se for o caso, no limite de 25% ao contrato, e não é previsto que haja aditamento em contratos cujos prazos de vigência tenham expirado).

 

 

 

 

 

 

 

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